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Novo ENAMED: o que muda na avaliação da formação médica e quais são os impactos regulatórios para as IES?

16 de out.
11 min de leitura

Congresso Nacional aprova novas regras para proficiência, registro profissional, avaliação dos cursos e campos de prática. Entenda por que o novo cenário exige uma revisão estratégica da gestão acadêmica dos cursos de Medicina.


Análise técnica | Eccellenza Educacional | 16 de outubro de 2026


A aprovação da Medida Provisória nº 1.370/2026 pelo Congresso Nacional, em 15 de outubro, representa um momento importante para a avaliação da formação médica no Brasil.


O texto aprovado amplia o alcance do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), estabelece três momentos avaliativos durante a graduação e aproxima, de maneira mais direta, o desempenho dos estudantes das condições para o exercício profissional e da avaliação regulatória dos cursos de Medicina.


As alterações também alcançam a transparência dos resultados institucionais, os cenários de prática, a residência médica e a articulação entre o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Saúde (MS) e o Conselho Federal de Medicina (CFM).


Entretanto, compreender o novo ENAMED exige uma leitura que ultrapasse a aplicação de provas e a definição de notas mínimas.


Para as instituições de educação superior, o ponto central está na capacidade de acompanhar o desenvolvimento das competências médicas, identificar fragilidades da formação e demonstrar a efetividade de seus processos acadêmicos.


É nessa perspectiva que a Eccellenza Educacional apresenta sua análise técnica do novo cenário regulatório.


Nota de atualização legislativa: este artigo examina o texto aprovado pelo Congresso Nacional em 15 de outubro de 2026, na forma de projeto de lei de conversão da MP nº 1.370/2026. Na data desta análise, a matéria seguia para sanção presidencial. A efetiva redação legal, os vetos eventualmente apresentados e os atos posteriores de regulamentação deverão ser acompanhados.


1. Da avaliação de concluintes ao acompanhamento longitudinal da formação médica.


Uma das mudanças mais significativas aprovadas pelo Congresso é a ampliação do ENAMED para três momentos da graduação:


  • Primeira etapa: ao final do segundo ano, correspondente ao quarto semestre.

  • Segunda etapa: ao final do quarto ano, correspondente ao oitavo semestre, antes do internato.

  • Terceira etapa: ao final do sexto ano, correspondente ao décimo segundo semestre.


A proposta original do Poder Executivo previa duas avaliações, no quarto e no sexto anos. O texto aprovado acrescenta uma avaliação ao final do segundo ano.

As avaliações são previstas como componentes curriculares obrigatórios, com aplicação semestral e descentralizada.

A mudança amplia a possibilidade de observar o desenvolvimento da aprendizagem em diferentes momentos da trajetória acadêmica.


O impacto para a gestão acadêmica

Sob a perspectiva institucional, o novo desenho exige atenção à articulação entre currículo, estratégias de ensino, instrumentos de avaliação e competências previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs).

Não basta acompanhar o desempenho do estudante na conclusão do curso.

É necessário desenvolver mecanismos capazes de identificar, ao longo da graduação, dificuldades relacionadas à aquisição de conhecimentos, habilidades e competências essenciais à formação médica.


A avaliação externa passa a oferecer informações que podem ser utilizadas para orientar intervenções acadêmicas antes da conclusão da formação.


Para isso, as IES precisam assegurar que seus processos internos produzam informações consistentes sobre a progressão da aprendizagem.

2. Proficiência: como será calculado o desempenho do estudante?

O texto aprovado estabelece que a proficiência será calculada a partir da média acumulada das três avaliações, com maior peso atribuído à terceira etapa, realizada ao final do curso.

O desempenho mínimo exigido, os pesos de cada avaliação e os critérios de cálculo deverão ser definidos pela Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, com divulgação prévia.

Assim, embora a estrutura de três etapas esteja prevista no texto aprovado, determinados parâmetros técnicos ainda dependerão de definição.

A primeira média acumulada das avaliações deverá constar do histórico escolar do estudante concluinte.

O texto também prevê a possibilidade de utilização das notas pelas instituições em seus processos de avaliação acadêmica.


O que isso representa para as IES?

A incorporação de resultados externos aos processos acadêmicos exige atenção à coerência do sistema institucional de avaliação.


A Eccellenza recomenda que os cursos analisem:

  • A correspondência entre os conteúdos e competências avaliados internamente e aqueles previstos nas DCNs.

  • A progressão das competências ao longo dos períodos e módulos curriculares.

  • Os mecanismos de acompanhamento dos estudantes com dificuldades recorrentes.

  • A utilização dos resultados das avaliações para revisão de estratégias pedagógicas.

  • A documentação das intervenções realizadas e de seus resultados.


Essas providências constituem recomendações de gestão acadêmica e não devem ser confundidas com obrigações adicionais expressamente estabelecidas pelo texto legislativo.


3. Proficiência e registro profissional: uma nova relação entre formação e exercício da Medicina


Outra mudança central é o condicionamento do registro profissional à comprovação do nível mínimo de proficiência no ENAMED.

O texto aprovado prevê que a certificação da proficiência seja realizada eletronicamente, permitindo a consulta pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) para análise dos pedidos de inscrição profissional.

Essa consulta deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


Atenção às regras de transição

A exigência de proficiência para obtenção do registro profissional será aplicada aos estudantes que ingressaram nos cursos de Medicina a partir de 19 de junho de 2026.

Os estudantes que já estavam matriculados antes dessa data permanecerão submetidos às regras anteriores, assim como os médicos que já possuíam diploma reconhecido nacionalmente, observadas as disposições de transição.

Portanto, é incorreto interpretar que todos os estudantes atualmente matriculados estarão automaticamente sujeitos à nova condição para obtenção do registro.


E se o estudante não alcançar a proficiência?


O texto aprovado prevê a possibilidade de realização de nova avaliação na terceira etapa do ENAMED, em edições subsequentes, com recálculo da média final.

Também foi prevista a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), destinada aos egressos que não alcançarem o nível mínimo de proficiência.

Essa inscrição não equivale ao registro profissional regular para o exercício clínico da Medicina.


Ela permitirá determinadas atividades técnico-científicas, de pesquisa, apoio educacional e outras atividades autorizadas, sob as condições estabelecidas.

Não permitirá, entre outras atividades, atendimento clínico, prescrição de medicamentos, emissão de atestados ou exercício de atos privativos de médicos regularmente inscritos.

A regulamentação da inscrição caberá ao Conselho Federal de Medicina, conforme as competências previstas no texto aprovado.


Reflexão institucional

A nova relação entre formação, proficiência e registro profissional reforça a importância de mecanismos institucionais de acompanhamento acadêmico.

Embora a IES seja responsável pela formação e pela diplomação conforme a legislação educacional, o novo modelo estabelece uma consequência adicional relacionada à habilitação para o exercício profissional.

Essa distinção deve ser compreendida e comunicada com clareza aos estudantes, docentes e gestores.


4. Avaliação dos cursos de Medicina: maior transparência e consequências regulatórias


O ENAMED também amplia sua relevância como instrumento de avaliação da qualidade dos cursos de Medicina.

O texto aprovado prevê a atribuição de conceito anual às instituições, calculado com base na proporção de estudantes que alcançarem o nível mínimo de proficiência na terceira etapa do exame.

Os resultados poderão subsidiar procedimentos de avaliação e supervisão dos cursos, observadas as condições legais e regulamentares aplicáveis.


Supervisão e medidas regulatórias

Os cursos com desempenho insatisfatório poderão ser submetidos a processos de supervisão e a medidas previstas na legislação educacional.

Um cuidado importante é a regra temporal: segundo o texto aprovado, somente resultados de avaliações realizadas a partir da entrada em vigor da futura lei poderão fundamentar a abertura dos processos de supervisão e a adoção das medidas cautelares previstas nesse regime.

A regulamentação deverá detalhar os procedimentos aplicáveis.

Por isso, não é adequado afirmar, sem a correspondente base normativa, que determinada nota isolada produzirá automaticamente uma sanção específica.


Transparência dos resultados


O texto aprovado prevê duas frentes de divulgação:

Pelo MEC: divulgação anual dos resultados consolidados por instituição, preservando a identidade dos estudantes, com manutenção das informações em portal público por pelo menos dez anos.

Pelas IES: disponibilização dos resultados das três últimas edições do ENAMED nos respectivos sites oficiais e em materiais destinados a futuros estudantes.

A ampliação da publicidade permite maior conhecimento do desempenho dos cursos por estudantes, famílias, gestores e sociedade.

Sob a perspectiva institucional, isso reforça a importância da governança dos indicadores acadêmicos.


Uma questão estratégica para as IES


A divulgação de resultados não deve ser tratada apenas como uma obrigação de transparência.

Ela também oferece informações que podem orientar decisões sobre currículo, formação docente, recursos educacionais, estratégias de ensino e cenários de prática.

O diferencial institucional estará na capacidade de transformar indicadores em decisões fundamentadas e ações efetivas de melhoria.


5. Campos de prática e capacidade formadora: um ponto crítico da formação médica


O texto aprovado também estabelece novas diretrizes para a utilização de unidades e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) na formação dos estudantes de Medicina.

A regulamentação deverá definir parâmetros nacionais de capacidade formadora, considerando, entre outros aspectos:

  • Número de estudantes por leito.

  • Número de estudantes por equipe de saúde da família.

  • Capacidade de ambulatórios e unidades assistenciais.

  • Disponibilidade e capacidade de acompanhamento dos preceptores.

  • Condições dos serviços utilizados nas atividades práticas.


Esses parâmetros buscam relacionar o quantitativo de estudantes à capacidade dos serviços de saúde de oferecer experiências formativas adequadas.


Contrapartidas institucionais ao SUS

O texto também trata das contrapartidas a serem oferecidas pelas instituições que utilizam serviços públicos de saúde para estágios obrigatórios e outras atividades práticas.

As contrapartidas poderão envolver recursos financeiros, melhorias estruturais, prestação de serviços assistenciais e ações educacionais.


Sua formalização ocorrerá por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), conforme as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.

O texto aprovado prevê limite de 2% do faturamento líquido do curso de Medicina para o conjunto das contrapartidas, com distribuição proporcional entre os serviços utilizados.

A aplicação prática dessas disposições exigirá atenção à regulamentação e aos instrumentos contratuais.


O que a Eccellenza recomenda?


As instituições devem revisar a consistência de seus instrumentos de gestão dos cenários de prática, especialmente:

  • Convênios e contratos com serviços de saúde.

  • Dimensionamento dos estudantes por unidade e atividade.

  • Disponibilidade e qualificação dos preceptores.

  • Planejamento das atividades práticas e do internato.

  • Mecanismos de supervisão e acompanhamento.

  • Evidências de integração entre formação acadêmica e serviços de saúde.


Essa revisão deve considerar as exigências já vigentes e os parâmetros adicionais que vierem a ser regulamentados.


6. Governança do ENAMED: participação do MEC, Ministério da Saúde e CFM


O texto aprovado prevê a criação da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, com participação de representantes do Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.

O colegiado terá papel relevante na definição de diretrizes, critérios de desempenho e acompanhamento da aplicação do exame.


Essa estrutura reforça a articulação entre três dimensões:

Educacional: avaliação da aprendizagem e qualidade dos cursos.

Sanitária: competências necessárias à atuação profissional e às necessidades do SUS.

Profissional: comprovação de proficiência e requisitos para registro.


A composição detalhada e o funcionamento do colegiado devem ser acompanhados a partir da redação legal definitiva e dos atos complementares.

Para as IES, essa articulação evidencia que a qualidade da formação médica não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva de desempenho em avaliações teóricas.

Ela envolve também a coerência da formação com as necessidades de saúde da população e com as competências exigidas para o exercício responsável da profissão.


7. ENAMED, residência médica e Revalida: como os processos se relacionam?


As mudanças aprovadas também alcançam outros mecanismos de avaliação e formação médica.


Residência médica

O texto permite a utilização da nota final dos estudantes aprovados no ENAMED em processos seletivos para programas de residência médica de acesso direto.

Também prevê a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica (Sinares), no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica.

O sistema terá como finalidade acompanhar e aprimorar a qualidade dos programas de residência, além de oferecer subsídios para o planejamento da oferta de vagas.


Revalida

O texto aprovado mantém as duas etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).

A prova teórica corresponderá à terceira etapa do ENAMED, enquanto a etapa de avaliação de habilidades clínicas continuará prevista.

Também foram estabelecidas regras de transição para determinados candidatos que já haviam realizado a primeira etapa do Revalida até 19 de junho de 2026.

Essas alterações reforçam a necessidade de acompanhar de forma integrada os diferentes instrumentos de avaliação da formação e da qualificação médica.


8. Matriz estratégica: como as IES podem se preparar para o novo cenário?


A partir das mudanças aprovadas, a Eccellenza propõe uma matriz preliminar de adequação institucional.

Dimensão

Impacto para a IES

Providência estratégica recomendada

Projeto Pedagógico do Curso

Necessidade de demonstrar coerência da formação com as competências médicas

Revisar a articulação entre DCNs, PPC, matriz curricular e avaliações

Avaliação da aprendizagem

Três momentos de avaliação externa

Estruturar acompanhamento longitudinal das competências

Desempenho acadêmico

Resultados podem apoiar decisões acadêmicas

Criar protocolos de análise e intervenção pedagógica

Gestão de indicadores

Maior utilização regulatória dos resultados

Organizar painéis de acompanhamento e planos de melhoria

Transparência

Publicidade dos resultados institucionais

Preparar processos de validação e divulgação das informações

Internato e práticas

Parâmetros de capacidade formadora

Revisar dimensionamento, supervisão e qualidade dos cenários

Preceptoria

Importância das condições de acompanhamento dos estudantes

Avaliar disponibilidade, qualificação e distribuição de preceptores

Relação com o SUS

Contrapartidas e instrumentos de formalização

Revisar convênios, COAPES e responsabilidades institucionais

Governança acadêmica

Necessidade de decisões fundamentadas

Integrar coordenação, NDE, CPA e gestão institucional

Preparação regulatória

Possibilidade de supervisão por desempenho

Organizar evidências, responsáveis e planos de ação

Importante: esta matriz constitui uma proposta de gestão e preparação institucional elaborada pela Eccellenza Educacional. Não representa uma lista de obrigações adicionais já regulamentadas pelo MEC.


9. O papel da gestão acadêmica diante das novas exigências


A aprovação do novo desenho do ENAMED coloca em evidência uma questão que merece atenção dos dirigentes e gestores dos cursos de Medicina:


A instituição conhece, de maneira suficientemente consistente, a evolução da aprendizagem de seus estudantes ao longo da graduação?


Responder a essa pergunta exige mais do que indicadores isolados.

Exige integração entre planejamento curricular, atuação docente, avaliação da aprendizagem, acompanhamento acadêmico, cenários de prática e gestão institucional.

O Núcleo Docente Estruturante (NDE), a coordenação do curso, a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e os demais órgãos acadêmicos possuem papéis relevantes nesse processo, respeitadas suas competências.


A Eccellenza recomenda que os gestores adotem uma abordagem estruturada, organizada em quatro movimentos:


Diagnosticar: identificar fragilidades curriculares, pedagógicas e operacionais.

Planejar: estabelecer prioridades, responsáveis, indicadores e prazos.

Implementar: executar intervenções acadêmicas e institucionais.

Monitorar: acompanhar resultados, verificar a efetividade das ações e promover ajustes.


O objetivo não deve ser simplesmente elevar o desempenho em uma avaliação externa.

Deve ser fortalecer as condições institucionais que sustentam a formação de profissionais capazes de atuar com competência, responsabilidade e compromisso com a saúde da população.


10. Conclusão: o novo ENAMED amplia a responsabilidade institucional pela qualidade da formação médica


A aprovação da MP nº 1.370/2026 pelo Congresso Nacional sinaliza uma ampliação do papel do ENAMED no sistema de avaliação da formação médica brasileira.

A previsão de três avaliações ao longo da graduação, a vinculação da proficiência ao registro profissional para os estudantes abrangidos pela nova regra, a maior transparência dos resultados e a possibilidade de consequências regulatórias reforçam a importância de processos acadêmicos consistentes.


Ao mesmo tempo, as disposições sobre cenários de prática, preceptoria, residência médica e governança da avaliação demonstram que a discussão envolve dimensões mais amplas do que o desempenho em provas.


Para as instituições de educação superior, a resposta estratégica deve começar pelo fortalecimento da gestão acadêmica.

O novo cenário exige que a qualidade da formação médica seja acompanhada, demonstrada e aprimorada ao longo de todo o percurso formativo.


Mais do que reagir aos resultados externos, as IES precisam desenvolver condições para identificar fragilidades, promover melhorias e sustentar suas decisões em evidências.

Essa é uma agenda que envolve planejamento, responsabilidade institucional e compromisso permanente com a qualidade da educação superior.


Como a Eccellenza pode apoiar sua instituição?


A Eccellenza Educacional atua em planejamento, regulação e gestão acadêmica, apoiando instituições de educação superior na análise de requisitos regulatórios, organização de processos institucionais e preparação para avaliações.

No contexto das mudanças propostas para o ENAMED, uma abordagem preventiva pode contribuir para identificar riscos, estruturar planos de adequação e fortalecer a governança acadêmica dos cursos de Medicina.


Sua instituição está preparada para esse novo cenário?


Conheça as soluções da Eccellenza Educacional e converse com nossa equipe.


Referências e bases de consulta

  1. BRASIL. Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026. Texto original e tramitação no Congresso Nacional.

  2. CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026, aprovado em 15 de outubro de 2026.

  3. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Enamed será obrigatório para exercício da medicina, aprova Senado. 15 de outubro de 2026.

  4. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Comissão mista aprova MP que exige exame para exercício da medicina. 15 de outubro de 2026.

  5. BRASIL. Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 — Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

  6. BRASIL. Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 — Programa Mais Médicos.

  7. BRASIL. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 — Conselhos de Medicina.

  8. BRASIL. Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019 — Revalida.


Análise elaborada pela Eccellenza Educacional com base nas informações legislativas disponíveis em 16 de outubro de 2026. Recomenda-se atualização após sanção, publicação da lei e regulamentação complementar.



 
 
 

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